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Audiência de Custódia no RS: NUGESP, violência policial e o que muda quando você tem advogado

  • Foto do escritor: Cristiano Rosa
    Cristiano Rosa
  • 3 de mai.
  • 15 min de leitura

Imagine a seguinte cena. São três da manhã. Uma pessoa é abordada pela polícia, algemada, colocada em uma viatura e conduzida à delegacia. Ninguém da família sabe onde ela está. Nenhum advogado foi acionado. O delegado lavra o auto de prisão em flagrante, assina os papéis e envia o documento ao cartório do juízo. O ser humano que estava do lado de dentro das algemas não vai a lugar nenhum — continua preso, esperando. Esperando dias. Às vezes semanas. Sem que nenhuma autoridade judicial o veja, o ouça, pergunte como ele foi tratado ou verifique se a prisão foi legal. Essa cena não é ficção científica distópica. Era a realidade ordinária do processo penal brasileiro até muito recentemente. E é, em partes, o que começa a retornar quando os instrumentos criados para impedi-la passam a ser desmontados — por superlotação, por legislação populista ou pela progressiva substituição do contato humano pela tela fria de uma videoconferência. A audiência de custódia existe para romper com essa lógica. No Rio Grande do Sul, ela ganhou uma arquitetura singular — o NUGESP. E as tensões que esse instituto enfrenta em 2026 dizem muito sobre o lugar que o Brasil reserva, na prática, para os direitos fundamentais de quem é preso.

1. O que é a audiência de custódia — e o que ela não é

Existe uma confusão muito comum sobre a audiência de custódia, e ela precisa ser desfeita antes de qualquer outra coisa: a audiência de custódia não é julgamento. Não se discute culpa ou inocência. Não se produz prova. Não se interroga o preso sobre os fatos que motivaram a prisão. Quem tenta transformá-la nisso — e há magistrados e promotores que tentam — está cometendo uma ilegalidade expressa, vedada pelo artigo 8º, inciso VIII, da Resolução CNJ nº 213/2015. O objeto da audiência de custódia é outro, mais imediato e mais urgente: verificar se a prisão foi legal; ouvir a pessoa presa sobre as condições em que ela ocorreu; e decidir, com base nessas informações, se ela deve permanecer presa, ser colocada em liberdade ou cumprir alguma medida cautelar alternativa. É, em essência, o único momento em que o Estado olha diretamente para o indivíduo que acabou de prender — antes que ele desapareça nas entranhas do sistema prisional. Seu fundamento não é uma generosidade do legislador. É uma obrigação internacional assumida pelo Brasil décadas atrás. O artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos — o Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao ordenamento brasileiro em 1992 — determina que toda pessoa detida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz. O artigo 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da ONU, também vigente no Brasil, faz o mesmo. O Brasil assinou esses compromissos há mais de trinta anos e demorou décadas para cumpri-los. A Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de dezembro de 2015, regulamentou o prazo em 24 horas e determinou a implantação do instituto em todos os tribunais do país até fevereiro de 2016. O Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido a obrigatoriedade do mecanismo na ADPF 347, que declarou o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro. Não há margem para que um tribunal ou um juiz decida se vai ou não realizar audiências de custódia — é dever, não faculdade. Mas por que a audiência de custódia importa de verdade, além dos textos normativos? Os números respondem. O Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias de 2015 mostrou que 41% da população prisional brasileira era formada por presos sem condenação. Uma pesquisa do IPEA foi ainda mais perturbadora: em 37,2% dos casos em que réus estiveram presos provisoriamente, o processo terminou sem condenação à pena de prisão. Em números práticos: mais de um terço das prisões provisórias decretadas eram, do ponto de vista do resultado final, desnecessárias. Pessoas que perderam emprego, moradia, família — por uma preventiva que nenhum juiz havia verificado, presencialmente, ser realmente necessária.

2. O RS foi pioneiro — e criou algo inédito no Brasil

Em matéria de audiência de custódia, o Rio Grande do Sul não esperou o restante do país. Em 7 de julho de 2015 — cinco meses antes da entrada em vigor da Resolução CNJ 213 — o Conselho da Magistratura do TJRS aprovou, por unanimidade, a implantação do projeto-piloto na Comarca de Porto Alegre, pelo Serviço de Plantão do Foro Central, com início em 30 de julho de 2015. Mas a contribuição gaúcha mais duradoura e estrutural veio em 2022. Após um processo de negociação envolvendo Defensoria Pública, Ministério Público, Poder Judiciário, OAB, governo estadual e município de Porto Alegre — impulsionado por um habeas corpus coletivo impetrado pela DPE/RS em 2019 em favor de presos custodiados em delegacias e viaturas — foi inaugurado, em 27 de junho de 2022, o Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional: o NUGESP. A ideia era simples e revolucionária ao mesmo tempo. Em vez de o preso em flagrante ser levado à delegacia, esperar em condições precárias e depois ser transferido para um presídio com vaga disponível — percurso que podia durar dias ou semanas — toda essa cadeia passaria a ocorrer em um único lugar, com equipes qualificadas, em condições dignas e com controle judicial imediato. O NUGESP, instalado na Avenida Doutor Salvador França, no bairro Partenon, reúne sob o mesmo teto: identificação biométrica e cadastro no Infopen; exame de corpo de delito; atendimento psicossocial por psicólogos e assistentes sociais; atendimento médico e odontológico, por Unidade Básica de Saúde instalada no próprio local; orientação jurídica prévia pela Defensoria Pública em sala reservada, sem agentes policiais; e a audiência de custódia com juiz, promotor e defensor. São 708 vagas em cinco módulos — quatro masculinos, um feminino. O Núcleo atende Porto Alegre e outras 25 comarcas da Região Metropolitana, incluindo parte da Serra, Vale do Paranhana e Região Carbonífera. No primeiro ano de funcionamento, realizou quase 18 mil audiências de custódia — média de 80 presos recebidos por dia, todos os dias do ano. O Corregedor Nacional de Justiça, presente à inauguração, declarou que o NUGESP deveria ser referência para o restante do Brasil. A permanência máxima prevista é de 15 dias — premissa que, como veremos, foi a primeira a sucumbir à realidade.

3. O que acontece nos primeiros minutos depois da prisão

Para entender o que a audiência de custódia representa na prática, é preciso conhecer o que acontece entre a chegada ao NUGESP e o momento em que o preso senta diante do juiz — porque esse intervalo é, frequentemente, onde tudo é decidido. Ao chegar ao Núcleo, o detento é dirigido ao Módulo de Inclusão. Lá são realizados a identificação biométrica, o registro no Infopen e a triagem de perfil: crimes imputados, vínculos com organizações criminosas, endereço, histórico de passagens pelo sistema, unidades onde já esteve. Essa triagem vai determinar, mais tarde, para qual módulo o preso será transferido dentro do próprio NUGESP enquanto aguarda vaga. Na sequência, é realizado o exame de corpo de delito — etapa com importância técnica e jurídica decisiva para a documentação de eventual violência policial. Em seguida, o preso recebe atendimento psicossocial, especialmente relevante em casos envolvendo mulheres, imigrantes, dependentes químicos, pessoas com deficiência e população em situação de rua. Antes da audiência, o preso é atendido pelo defensor ou advogado em sala reservada, sem a presença de qualquer agente policial. Esse atendimento é sigiloso por determinação expressa da Resolução CNJ 213/2015. É nele que a pessoa presa deve ser orientada, com clareza, sobre o que é a audiência de custódia, o que o juiz vai perguntar, qual é o seu direito ao silêncio e, principalmente, como e a quem relatar eventuais agressões sofridas. A audiência, presidida pelo juiz e com a presença do Ministério Público e da defesa técnica, percorre os deveres impostos pela Resolução CNJ 213/2015 ao magistrado: esclarecer ao custodiado o que é o ato; garantir que ele não esteja algemado, salvo exceção justificada por escrito; informar o direito ao silêncio; verificar se foi assistido por advogado e médico; inquirir sobre as circunstâncias da prisão; perguntar diretamente sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou; verificar a realização do exame de corpo de delito; e adotar providências em caso de relatos de tortura. Após a oitiva, a deliberação judicial percorre quatro possibilidades: relaxamento da prisão ilegal; liberdade provisória sem cautelar; liberdade provisória com medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP); ou, em caráter residual e subsidiário, decretação de prisão preventiva. A lógica normativa é clara: a prisão é exceção, não regra.

4. Quase um quarto dos presos relata violência — e quase ninguém investiga

Em dezembro de 2025, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), em parceria com a Associação para a Prevenção da Tortura (APT), publicou o estudo mais completo já realizado no Brasil sobre o funcionamento real das audiências de custódia. O levantamento Direito sob Custódia analisou 1.206 sessões em dez cidades de seis estados entre setembro e dezembro de 2024. O que encontrou deveria produzir escândalo público. Um em cada cinco presos que chegou à audiência relatou, diante do juiz, ter sofrido violência policial — tortura, maus tratos ou agressões físicas. São 19,3% do total analisado. Considerando o volume de prisões em flagrante realizadas todos os anos no Brasil, estamos falando de dezenas de milhares de denúncias de violência estatal formuladas anualmente perante o Poder Judiciário. O que o sistema fez com essas denúncias? Em mais de um quarto dos casos — mais de 25% — o juiz que ouviu o relato não tomou absolutamente nenhuma providência para apuração dos fatos. Nenhum encaminhamento ao Ministério Público. Nenhuma comunicação à Corregedoria. O relato chegou ao juiz, foi recebido com silêncio institucional, e o preso foi encaminhado ao sistema prisional como se nada tivesse ocorrido. O dado mais perturbador é este: dos casos em que o juiz decidiu pelo relaxamento da prisão, foi possível identificar o fundamento em 27 deles. Em quantos desses 27 a violência policial foi mencionada como elemento que comprometia a legalidade da prisão? Em um único caso. Nos outros 26, os relatos de agressão foram ouvidos pelo juiz e ignorados como critério decisório. A subnotificação documental fecha o ciclo. Apenas 5,5% dos relatos de violência foram oficialmente registrados na ata da audiência. O relato existe — é dito em voz alta, diante do juiz, na presença do promotor e do defensor. Mas não vai para o papel. Sem registro, não há investigação formal possível. Sem investigação, não há responsabilização. E sem responsabilização, a violência policial encontra na audiência de custódia não um obstáculo, mas um filtro que lhe confere impunidade documentada. O Ministério Público, que deveria ser o fiscal dessa apuração, também falhou. Em 214 casos com relato de violência em que foi possível identificar a atuação do MP, apenas 11,7% tiveram pedido ministerial de apuração de irregularidades por parte dos agentes envolvidos na prisão. A dimensão racial fecha o quadro: entre pessoas negras que denunciaram violência, 27,9% não tiveram qualquer encaminhamento judicial — contra 17,8% entre pessoas brancas. Dez pontos percentuais que o IDDD qualifica como racismo institucional, estrutural e documentado.

5. A tela que substitui o olhar — e por que isso é um problema grave

Há uma razão física e humana pela qual a audiência de custódia funciona melhor quando é presencial: o juiz precisa ver a pessoa que está à sua frente. Não metaforicamente — literalmente. Ver se há hematomas. Ver se ela manqua ao caminhar. Ver o olho roxo que não aparece na câmera de baixa resolução de uma videoconferência feita às pressas. Ver a expressão de quem está com medo de falar na presença de agentes que ainda estão no corredor. A pesquisa do IDDD quantificou essa diferença. As audiências presenciais são 25,3% mais efetivas na investigação de denúncias de violência. O respeito geral aos direitos do custodiado foi 17,5% maior nas sessões presenciais. Em 2024, apenas 26% das audiências de custódia no Brasil ocorreram de forma presencial. Três em cada quatro aconteceram por tela. Esse dado colide diretamente com a decisão de abril de 2026 no NUGESP — que redirecionou as audiências de custódia relativas a mandados de prisão para o formato virtual — e com a Lei nº 15.272/2025 (o PL Antifacção), que estabelece a preferência pela videoconferência em nível nacional. Em fevereiro de 2026, o IDDD e outras organizações levaram essas denúncias ao Comitê contra a Tortura da ONU (CAT/ONU), que já havia recomendado, em 2023, que a virtualização das audiências fosse revista. O Brasil continua na contramão.

6. O NUGESP em 2026: quando a solução se torna o problema

O mesmo NUGESP que eliminou presos em viaturas em 2022 vê ressurgir o problema em 2026. A população carcerária do Rio Grande do Sul cresceu 6,4 mil pessoas em apenas um ano, superando a marca histórica de 54 mil detentos. O Núcleo, projetado para triagens de até 15 dias, passou a operar com lotação máxima — com quase 200 detentos custodiados além do prazo legal. Em janeiro de 2025, a OAB/RS formalizou ofício à Polícia Penal questionando a permanência irregular. Em março de 2026, presos voltaram a aguardar em viaturas e delegacias. A Defensoria Pública emitiu alerta formal: a superlotação é estrutural, não excepcional. Em abril de 2026, a juíza coordenadora Fabiana Pagel da Silva suspendeu a entrada de presos por mandado e redirecionou essas audiências para videoconferência — medida necessária para os flagrantes, mas que produziu o efeito colateral de fragilizar o controle da violência policial. O Estado anuncia R$ 1,4 bilhão investidos e mais de 6 mil novas vagas previstas para 2026. Os números são relevantes. Mas construir vagas para prender mais, sem política séria de redução do encarceramento provisório desnecessário, é correr atrás do próprio rabo. O sistema cresce para comportar o excesso de prisões que ele mesmo decreta.

7. O papel da advocacia na audiência de custódia

A presença de defesa técnica na audiência de custódia não é opcional — é obrigatória por força da Resolução CNJ 213/2015 e da própria Constituição Federal. A audiência não acontece sem ela. Mas entre a obrigatoriedade formal e a qualidade efetiva da atuação defensiva existe uma distância que pode determinar o rumo de meses ou anos de uma vida. O advogado ou defensor público que atua na audiência de custódia cumpre, pelo menos em tese, as mesmas funções: orienta o preso antes da audiência; está presente durante a oitiva; faz perguntas ao final; e peticiona pela medida mais favorável ao custodiado. Na prática, o que diferencia as duas situações é menos o texto da lei e mais a realidade estrutural em que cada um opera.

O que o defensor público faz — e por que ele importa

A Defensoria Pública é uma instituição constitucionalmente essencial à função jurisdicional do Estado. No Rio Grande do Sul, a DPE/RS foi peça central na construção do próprio NUGESP — foi a Defensoria que impetrou o habeas corpus coletivo em 2019 que deu origem ao processo que resultou na inauguração do Núcleo. Sua presença na audiência de custódia é sistemática, treinada e tecnicamente qualificada. O defensor público que atua no NUGESP conhece o ambiente, conhece os juízes, conhece os promotores e tem rotina consolidada naquele espaço. Sabe quais argumentos têm mais ressonância com determinado magistrado. Conhece os padrões locais de concessão de liberdade provisória. Tem acesso imediato ao sistema e à estrutura de atendimento psicossocial do próprio Núcleo. Em muitos casos, é um profissional experiente, altamente treinado para aquele tipo de audiência específica. A Defensoria também opera com um diferencial importante: sua atuação não depende de que a família do preso tome ciência da prisão em tempo hábil, contate um advogado, negocie honorários e consiga chegar ao NUGESP antes da audiência. O defensor está lá. Sempre. Independentemente da hora, do dia ou das condições financeiras do custodiado. Essa garantia estrutural tem um valor que não deve ser subestimado. Mas há uma realidade que também não pode ser ignorada.

O que os números revelam sobre a sobrecarga da Defensoria

O NUGESP recebe, em média, 80 presos por dia. Todos passam pela audiência de custódia. Em dias de pico — fins de semana, feriados, períodos de maior incidência de flagrantes — esse número pode ser substancialmente maior. A equipe de defensores que atua no Núcleo é finita. O tempo disponível para o atendimento prévio de cada custodiado, antes da audiência, é limitado por essa equação elementar: muitos presos, poucos defensores, pouco tempo. Isso não é um problema de competência individual dos defensores — é um problema estrutural do sistema. O defensor público que atende vinte, trinta, quarenta pessoas em um único dia tem, matematicamente, menos tempo para dedicar a cada caso do que um advogado particular acionado para aquela única audiência. Não há como contornar essa aritmética. A consequência prática é relevante. A entrevista prévia sigilosa — aquela que deveria ser o momento de coleta sistemática de informações sobre a abordagem policial, de orientação estratégica sobre o que dizer e o que não dizer, de documentação de lesões e indícios de violência — pode, sob pressão de volume, tornar-se mais breve do que o necessário. Não por negligência, mas por impossibilidade matemática. A pesquisa do IDDD demonstrou que apenas 5,5% dos relatos de violência policial chegam à ata da audiência. Parte expressiva dessa subnotificação está diretamente relacionada à qualidade da entrevista prévia: quando o custodiado não é adequadamente orientado sobre o que relatar e como relatá-lo, o momento passa — e a violência sofrida desaparece do registro oficial.

O que muda com o advogado particular

A diferença central entre o advogado particular e o defensor público na audiência de custódia não é de competência técnica — é de dedicação exclusiva e de momento de atuação. O advogado constituído pela família é acionado antes de qualquer coisa. Quando a família descobre a prisão e contrata um criminalista, o profissional começa a trabalhar imediatamente: busca informações sobre o flagrante com a delegacia, tenta localizar o preso no sistema, identifica os agentes envolvidos na abordagem, solicita cópia do auto de prisão em flagrante e, quando possível, chega ao NUGESP antes mesmo da audiência ser agendada. Essa antecedência tem valor prático imenso. As primeiras horas após a prisão são as mais ricas em informação: as lesões ainda estão visíveis, a memória da abordagem ainda é nítida, os agentes envolvidos ainda podem ser identificados, o roteiro do transporte ainda pode ser reconstruído. O advogado que chega nessa janela colhe evidências que, horas depois, podem ter desaparecido. Na entrevista prévia sigilosa — que a Resolução CNJ 213/2015 garante antes da audiência — o advogado particular dedica o tempo necessário a cada ponto: como ocorreu a abordagem? Houve agressão física? Onde? Com que instrumento? Existem lesões visíveis que o exame de corpo de delito pode não ter registrado adequadamente? Houve ameaça durante o transporte? A presença de policiais durante o exame de corpo de delito comprometeu a fidedignidade do laudo? Alguma testemunha presenciou a abordagem? Essas perguntas precisam ser feitas metodicamente e as respostas precisam ser organizadas em um roteiro defensivo para a audiência. O advogado que entra na sala com esse roteiro produzido está em posição qualitativamente diferente de quem precisa improvisar o atendimento em poucos minutos antes de uma audiência entre dezenas. Além da entrevista prévia, o advogado particular atua na audiência com um olhar exclusivamente voltado para aquele caso. Verifica se a qualificação do preso no auto de prisão em flagrante está correta. Checa se a hipótese de flagrante enquadra-se efetivamente em alguma das modalidades previstas nos incisos do artigo 302 do CPP. Avalia se os requisitos para a prisão preventiva estão demonstrados concretamente no caso — ou se é possível afastá-los com os elementos já disponíveis. E postula a medida cautelar alternativa mais favorável, com argumentação específica para o perfil daquela pessoa: vínculos familiares, endereço fixo, emprego, ausência de antecedentes, natureza do crime, circunstâncias da abordagem. A audiência de custódia dura, em média, entre quinze e trinta minutos. O que se decide nela pode durar meses ou anos. Um argumento não apresentado, uma ilegalidade não arguida, um relato de violência não formalizado — esses vazios têm consequências reais e, frequentemente, irreversíveis no curto prazo.

O que fazer quando a família descobre a prisão

A primeira pergunta que a família de um preso em flagrante deve fazer não é 'quando é a audiência?' — é 'como falo com um advogado agora?' Isso porque o advogado constituído tem, por lei, o direito de ser notificado pelo delegado da lavratura do flagrante para comparecer à audiência de custódia (art. 5º da Resolução CNJ 213/2015). Mas essa notificação só ocorre se a família agiu antes da lavratura. Quando a família descobre horas depois, a corrida contra o tempo já começou. O caminho prático: (1) identificar onde o preso está — delegacia de origem e, em seguida, NUGESP; (2) acionar um advogado criminalista imediatamente, independentemente do horário; (3) fornecer ao advogado o máximo de informações sobre as circunstâncias da prisão — local, hora, agentes envolvidos, possíveis testemunhas; (4) não tentar, por conta própria, 'resolver' a situação na delegacia sem orientação jurídica. A Resolução CNJ 213/2015 também garante ao preso, independentemente de ter advogado, o direito à entrevista com a Defensoria Pública antes da audiência. Esse direito deve ser exercido em qualquer caso — mesmo quando há advogado constituído. E quando não há advogado, a Defensoria é o que impede que o preso chegue à audiência completamente desorientado sobre o que está prestes a acontecer.

8. Por que as primeiras horas não podem ser desperdiçadas

Diante de um sistema que invisibiliza sistematicamente os relatos de violência, que virtualiza progressivamente a audiência mais sensível do processo penal e que opera sob pressão crescente de superlotação, a defesa técnica ativa desde o momento do flagrante deixa de ser uma vantagem — e se torna uma necessidade. Os dados do IDDD demonstram que a violência policial raramente chega ao papel sem que alguém a registre ativamente. O silêncio institucional prospera, sobretudo, na ausência de quem o questione. Quando o advogado exige, na audiência, que o relato de agressão seja formalmente registrado em ata — invocando o dever expresso do artigo 11 da Resolução CNJ 213/2015 — a probabilidade de que isso aconteça aumenta de forma substancial. Quando ninguém exige, o silêncio prevalece e a ata registra apenas o que o sistema quer registrar. A audiência de custódia, em sua concepção original, foi um avanço civilizatório real. O NUGESP foi uma resposta gaúcha genuinamente inovadora. A crise de 2026 — superlotação, videoconferência, subnotificação da violência, retrocesso legislativo — não invalida o instituto. Revela, pelo contrário, o que acontece quando as garantias formais existem mas a estrutura para efetivá-las é solapada, um pedaço de cada vez, pela inércia, pela incapacidade de gestão e pelo impulso punitivo que jamais saiu de moda. Se você ou alguém de sua família foi preso, não espere a audiência acontecer sem acompanhamento. O contato com um advogado criminalista nas primeiras horas não é um luxo — é a diferença entre o controle e a entrega do momento mais decisivo do processo penal.

Rosa Advogados — presença desde o NUGESP até os tribunais superiores

A Rosa Advogados atua em todas as fases do processo penal, com presença garantida desde a audiência de custódia até os recursos nos tribunais superiores. Nosso trabalho começa nas primeiras horas depois da prisão — quando ainda há tempo de documentar, de questionar e de defender com efetividade. Se você precisar de atendimento urgente em caso de flagrante, entre em contato pelo (51) 98122-0776. Atendemos Porto Alegre e toda a Região Metropolitana.

 
 
 

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