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QUANTO CUSTA A DEFESA PRIVADA?

Com base nas informações fornecidas, o custo do processo penal pode variar dependendo dos serviços solicitados e da complexidade do caso. A tabela de honorários advocatícios apresentada pela OAB/RS oferece uma referência de valores mínimos para diferentes tipos de atuação no processo penal.

Alguns exemplos de valores mencionados na tabela são:

  • Atos junto a órgãos policiais de dia: R$ 1.600,77

  • Atos junto a órgãos policiais à noite: R$ 4.001,92

  • Exame de processo penal com parecer verbal: R$ 4.668,90

  • Defesa em procedimento sumário: R$ 9.337,81

  • Defesa em procedimento comum: R$ 12.672,74

  • Defesa em procedimentos especiais: R$ 18.675,62

  • Defesa em processo de execução penal: R$ 9.337,81

  • Pedido de relaxamento de flagrante ou concessão de fiança: R$ 6.269,67

  • Pedido Incidental de benefício em processo de execução penal: R$ 6.269,67

  • Acompanhamento de busca e apreensão: R$ 4.001,92

  • Acompanhamento de busca e apreensão em procedimento de crime contra a propriedade imaterial: R$ 8.003,84

  • Impetração de Ação autônoma de Habeas Corpus preventivo ou liberatório: R$ 12.672,74

  • Impetração de Ação autônoma de Habeas Corpus preventivo ou liberatório, em horário de plantão: R$ 18.675,62

Esses valores são apenas uma referência mínima, e o custo real pode variar de acordo com a complexidade do caso, o tempo de dedicação do advogado, a localização e a experiência profissional do advogado contratado.

É importante ressaltar que os valores apresentados são apenas sugestões mínimas e podem ser ajustados entre o advogado e o cliente. A tabela de honorários é uma orientação para evitar a fixação de valores irrisórios e garantir uma remuneração justa aos advogados.

Além disso, é possível que haja serviços não contemplados na tabela, os quais devem ser cobrados com equidade e moderação, observando-se critérios como o local da prestação, o tempo e a complexidade do trabalho. Nesses casos, a remuneração pode variar entre 10% e 20% do valor da causa, conforme estabelecido pela Resolução nº 02/2015.

Em relação ao pagamento, é comum estabelecer um contrato de honorários entre as partes. Recomenda-se que seja pago 1/3 do valor ao início do serviço, mais 1/3 até a decisão de primeira instância e o restante no final, conforme mencionado no artigo Art. 22 §3 da Lei nº 8.906/1994.

Cabe ressaltar que, em casos excepcionais ou comprovada insuficiência de recursos do cliente, o advogado pode estabelecer um valor menor do que o previsto na tabela. No entanto, é importante observar as regras éticas e evitar a cobrança de valores irrisórios ou abaixo do mínimo estabelecido.

Caso não tenha condições financeiras para contratar um advogado particular, é possível buscar o apoio da Defensoria Pública, que oferece assistência jurídica gratuita para pessoas de baixa renda.

Lembre-se de que essas informações são baseadas no documento e nas informações fornecidas, e é sempre recomendável consultar um advogado para obter orientação jurídica específica e atualizada sobre o custo do processo penal.

 

Quanto custa o processo penal?

O parâmetro é publicado pelo conselho da classe dos advogados de cada região, OAB/RS AQUI,  

https://www2.oabrs.org.br/honorarios/

 

O Conselho Federal da Ordem Dos Advogados Do Brasil, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, no seu artigo Art. 36, orienta quais os critérios para fixar os horários advocatícios, considerando os quesitos como relevância, tempo, disponibilidade a distância, entro outros.  O advogado só pode estabelecer valor menor do que a tabela em casos excepcionais ou comprovada a insuficiências de recursos do cliente.

 

No Estado de Rio Grande do Sul, a Resolução nº RESOLUÇÃO Nº 02/2015, dispõe sobre a remuneração mínima das atividades dos Advogados e apresenta Tabela de Honorários Advocatícios. No qual dispõe:

Art. 16° O contrato de honorários que, pelo decurso de tempo ou pela superveniência de circunstâncias imprevisíveis à época do ajuste, se torne excessivamente oneroso para o advogado, poderá ser objeto de revisão.

Art. 17° Os serviços não contemplados nesta tabela, deverão ser cobrados com equidade e moderação, observados os critérios do local da prestação, bem como o tempo e a complexidade do trabalho, fixando a remuneração entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa.

Art. 18° Os valores indicados nesta tabela serão reajustados automaticamente, no primeiro dia de cada ano, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP -M) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.

§ único – A alteração e revisão da Tabela de Honorários Advocatícios é de competência exclusiva do Conselho Seccional, nos termos do Artigo 58, inciso V - do Estatuto da Advocacia e da OAB

 

Perguntas frequentes?

 

Pode o advogado cobrar outros valores além dos combinados pelas partes?

Pode, desde que não seja o procedimento comum ao da espécie contratada, por exemplo, parecer de especialista afim de constituir prova que antes não se sabia; novo processo; atuar na execução da pena; etc... Como previsto do Código de Ética e Disciplina, no seu artigo Art. 37

Se o serviço complementar podia ser previsto, não poderá o cliente ser onerado para mais, força artigo Art. 35 § 3º do Código de Etica:

 

Quanto devo pagar inicialmente?

É livre o contrato entre as partes, recomenda o estatuto 1/3 que deve ser pago ao começo, mais 1/3 até a sentença de 1° Grau, e o 1/3 restante até a sentença de 2° Grau, tal entendimento decorre da leitura do artigo Art. 22 §3, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994: 

 

Acho o processo penal é mais caro do que a maioria das demais causas?

O procedimento em área penal é sempre delicado, envolve restrição de direitos e por vezes a própria liberdade, o processo exige tratamento individualizado, dificultando automações e exigindo carga horaria considerável.

 

Até que momento vai o serviço contratado?

Depende do contrato entre as partes, se nada for dito a respeito, deve o trabalho compreender a atividade de primeiro Grau (genericamente até a sentença), não estando obrigado o profissional a recorrer a segunda instancia ou Tribunais Superiores. Segundo a RESOLUÇÃO Nº 02/2015, no seu artigo:

 

Qual é a extensão do trabalho?

Quando feito o contrato entre o advogado e cliente, devem estes acordar sobre quais os serviços serão prestados, nada dito a respeito, ficam excluídas as medidas incidentais e ações autônomas, como HABEAS CORPUS, por exemplo, referencia do Art. 13 RESOLUÇÃO Nº 02/2015.

 

Contratei um advogado e ele prometeu a soltura?

É recomendável que o profissional não se comprometa com a soltura do réu ou suspeito, a decisão cabe ao magistrado.

se isso ocorreu, desconfie, se for o caso, procure a OAB, de sua região, se comprovada a fraude denuncie. advogado cobra seus honorários sem comprometer-se com o resultado, o desempenho da advocacia é atividade meio, não de resultados. Assim, os honorários contratados serão devidos no caso de êxito ou não da demanda.

 

Revoguei a procuração outorgada (mandato), devo pagar o serviço contratado?

se existir culpa do profissional sim, mas comprovado o prejuízo ao cliente por motivo não justificável, este é isento do pagamento. havendo revogação do mandato, antes do término do serviço, sem que ocorra culpa do advogado, os honorários serão devidos em sua totalidade.

 

Não tenho dinheiro para pagar um advogado, o que devo fazer?

Procure o Defensor Publico, da sua localidade, em regra, são profissionais muito bem preparados e esmerados na sua profissão.  Por força constitucional, a todos é garantida a jurisdição, ampla defesa e contraditório, não importando a situação financeira, portanto, se houver recusa no acompanhamento da causa, exija seus direitos, vá até a corregedoria de justiça e denuncie.

I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II - o trabalho e o tempo necessários;

III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

VII - a competência e o renome do profissional;

VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

- Art. 39 - A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade.

- Art. 41 - O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.

- Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil.

- Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo. - A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais, inclusive eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado, ou com incumbência pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições gerais do contrato.

A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

- Art. 7º Salvo ajuste em contrário, os honorários pactuados compreendem somente o patrocínio da causa em primeiro grau. A interposição ou resposta de recurso para o segundo grau ou tribunais superiores, bem como sustentação oral, constituem atos próprios que deverão ser contratados especificamente.”

- A verba honorária pactuada não compreende a prestação de serviços em quaisquer incidentes processuais ou em procedimentos acessórios ou preventivos, salvo se previamente convencionado.

EXEMPLO DE CONTRATO

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