USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
O instituto da Usucapião constitui uma forma de aquisição da propriedade, móvel ou imóvel, em
razão da posse no transcorrer do tempo, vinculada ao cumprimento de requisitos definidos em lei. O usucapião extrajudicial, que tem caráter opcional ao jurisdicionado, processando-se perante o Registro de Imóveis, é uma das grandes novidades da nova lei processual civil (art. 1071 que inseriu o art.
216-A na Lei nº 6.015/1973), significando a adoção do paradigma de desjudicialização de procedimentos inaugurado pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
O novo instrumento tem a característica diferencial da celeridade, pois se estima uma duração
aproximada de 90 a 120 dias, desde que preenchidos os requisitos do artigo 216-A, uma vez que se assemelha à retificação consensual prevista nos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos (Lei nº6.015/1973). A usucapião extrajudicial, ao contrário da usucapião também de índole administrativa que contemplou procedimento previsto apenas para o reconhecimento da usucapião especial urbana no âmbito de regularização fundiária de interesse social (art. 183 da Constituição e art. 60 da Lei11.977/2009), terá amplo espectro de abrangência, contemplando procedimento aplicável à concessão das diversas espécies de usucapião de direito material previstas na legislação brasileira.
A simplicidade do procedimento facilitará ao possuidor a aquisição da propriedade imobiliária
fundada na posse prolongada porque, representado por advogado e mediante requerimento instruído com uma ata notarial, planta e memorial descritivo do imóvel, certidões negativas e outros documentos, o usucapiente poderá apresentar o pedido ao Registro de Imóveis em cuja circunscrição esteja localizado o imóvel usucapiendo, onde será protocolado, autuado e tomadas todas as providências necessárias ao reconhecimento da posse aquisitiva da propriedade imobiliária e seu registro em nome do possuidor. É um trabalho desenvolvido em conjunto entre o Tabelião e o Registrador Imobiliário.
A orientação e análise da configuração da usucapião, pelos fatos apresentados, caberá ao advogado que é indispensável ao procedimento. O requerente, juntamente com o advogado, deve apresentar a espécie de usucapião que está sendo buscada, bem como o cumprimento dos requisitos legais. O novo instrumento extrajudicial admite todas as espécies de usucapião, previstas em lei e no Código Civil, a partir do artigo 1.238,.
Procedimento Provimento Nº 65 de 14/12/201-CNJ