O sistema de justiça criminal é flagelado pela identificação incorreta de suspeitos, o que pode resultar na condenação errada de pessoas inocentes. Para assegurar a exatidão, o Tribunal Superior de Justiça pôs em prática protocolos específicos que devem ser seguidos quando um suspeito é identificado. O não cumprimento destas normas torna o ato de reconhecimento inválido e não pode constituir a base de uma condenação. Os funcionários judiciais devem certificar-se de que o arguido é culpado do crime com base em outras provas que não estejam relacionadas com o reconhecimento deficiente. Tal como o artigo 226º do CPP, a identificação do suspeito através de fotografia precisa de aderir ao mesmo procedimento. Durante muitos anos, a identificação incorreta fez com que pessoas inocentes fossem erradamente condenadas, levando à criação do Projeto Inocência. O CNJ aprovou um regulamento que estabelece as regras para a identificação presencial
O erro no reconhecimento de suspeitos é um problema grave em processos judiciais, o que pode levar a injustiças. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretrizes para que o reconhecimento de pessoas possa ser considerado válido. A inobservância das formalidades legais para o reconhecimento leva à nulidade do ato. Os ministros decidiram que, em vista dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na norma legal invalida o ato e impede que ele seja usado para fundamentar eventual condenação. O reconhecimento do suspeito por fotografia, além de dever seguir o mesmo procedimento do artigo 226, tem de ser visto apenas como etapa antecedente do reconhecimento presencial; portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. O erro de reconhecimento de suspeitos tem sido uma das principais causas de erro judiciário, levando inocentes à prisão. Tal situação levou à criação da Innocence Project, entidade fundada por advogados especialistas em pedir indenizações ao Estado em decorrência da condenação de inocentes.
O reconhecimento em álbuns de fotografia deve seguir o mesmo procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece que a pessoa que tiver que fazer o reconhecimento deve ser convidada a descrever as características físicas do suspeito antes de ser apresentado a um conjunto de fotografias que incluem a imagem do suspeito e outras pessoas semelhantes em aparência. Além disso, o procedimento deve ser registrado em documento próprio, com a descrição do reconhecimento, o nome e qualificação da pessoa que o fez, a indicação de quaisquer sinais que serviram para o reconhecimento, entre outras informações relevantes. O não cumprimento dessas formalidades legais pode levar à nulidade do ato de reconhecimento e, portanto, prejudicar a validade das provas apresentadas no processo criminal.
A importância de seguir as formalidades legais para o reconhecimento de pessoas em processos judiciais, a fim de evitar erros e injustiças.
A nulidade do ato de reconhecimento quando não se observa o procedimento descrito na norma legal, mesmo que o reconhecimento seja confirmado em juízo.
A possibilidade de o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação com o ato viciado de reconhecimento.
A necessidade de se adotar uma nova compreensão dos tribunais sobre o ato de reconhecimento de pessoas.
A injustiça de condenar alguém com base em reconhecimento fotográfico feito sem observância das regras legais, quando não há nenhuma outra prova que corrobore a acusação.
A importância de se fazer a prévia descrição do criminoso e de exibir outras fotos de possíveis suspeitos durante o ato de reconhecimento, conforme exigido pelo CPP.
A preocupação com o risco de erro judiciário e de condenação de inocentes decorrentes de reconhecimentos equivocados.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em dezembro de 2022, uma resolução que estabelece diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais. A medida visa evitar a condenação de inocentes e possibilitar a responsabilização dos culpados. A resolução é resultado de um grupo de trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 209/2021 e que reuniu especialistas no tema. Entre os principais aspectos da resolução, destacam-se a delimitação, por natureza, do reconhecimento de pessoas como prova irrepetível e o estabelecimento de que o reconhecimento seja realizado preferencialmente pelo alinhamento presencial de quatro pessoas e, em caso de impossibilidade, pela apresentação de quatro fotografias. O objetivo é fortalecer o respeito às liberdades e garantias dos cidadãos e conferir maior respaldo à atuação dos agentes públicos. O coordenador do GT, ministro Rogério Schietti, afirmou que a complexidade do tema e os desafios apresentados exigiram empenho e eficiência para o enfrentamento dos dilemas e das perplexidades provocados. “Assim, buscamos soluções pragmáticas, alcançáveis a partir de cuidados e protocolos de atuação até o momento não praticados sistematicamente no Brasil”.
Uma pesquisa qualitativa por amostragem que foi realizada para investigar os casos de condenação ou prisão de pessoas inocentes devido a erros no reconhecimento de pessoas, tanto em investigações policiais quanto judiciais. A pesquisa analisou 28 processos de uma lista de 112 casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça nos quais foram confirmados erros no reconhecimento. Os critérios de seleção respeitaram a distribuição por estados. Durante a análise dos processos, foram levantados dados sobre o perfil dos réus, os crimes que foram atribuídos a eles, a forma como o reconhecimento foi realizado, a presença de outras provas e a posição dos atores do sistema de justiça criminal ao longo do processo. Com base nos resultados da pesquisa, foram feitas sugestões técnicas para os comitês técnicos do grupo de trabalho e para o Conselho Nacional de Justiça, visando a adoção de boas práticas, a disciplina legal do reconhecimento de pessoas, a capacitação dos membros do Poder Judiciário, a qualificação da produção de dados, a contenção das repercussões de reconhecimentos fotográficos irregulares e o combate ao perfilamento racial. Por fim, é sugerido que a base de dados construída seja disponibilizada online no site do CNJ para consulta pública.
O reconhecimento de pessoas em sede policial, com base em uma análise de 28 processos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dos 28 casos analisados, em 23 casos o reconhecimento nas delegacias foi realizado por fotografia, em 4 houve reconhecimento pessoal e em 1 foi relatado reconhecimento por voz. Pelo menos 11 dos casos de reconhecimento fotográfico tramitaram em comarcas das capitais dos Estados, onde a rigor não deveriam se vislumbrar maiores óbices para a realização do reconhecimento pessoal. O texto ressalta a ausência de rigor no procedimento de reconhecimento e a prática predominante de show-up, que é criticada pela doutrina especializada e tem alto grau de sugestionamento. O texto também destaca o uso de álbuns fotográficos de delegacias e identificações espontâneas por parte das vítimas ao reconhecerem os supostos autores de delitos em matérias veiculadas na imprensa ou na internet. O texto aponta para o risco de pessoas que já possuem registros criminais acabarem sendo vítimas de reconhecimentos errôneos, possivelmente pela prática adotada nas delegacias de polícia de utilização de suas imagens para composição de denominados “álbuns de suspeitos”. O texto também destaca a falta de investigação dos álibis apresentados pelos acusados e o valor probatório das testemunhas de defesa não ter sido reconhecido.
Um relatório sobre o reconhecimento de pessoas em juízo. O relatório analisou 28 casos e verificou que, na fase judicial, houve predominância do reconhecimento pessoal em detrimento do reconhecimento fotográfico. Em relação aos procedimentos de reconhecimento, o show up foi empregado em oito casos, o line up em seis casos e em um caso foram apresentadas as mesmas fotos utilizadas no procedimento na delegacia. Foram realizados 17 procedimentos de reconhecimento, sendo 10 reconhecimentos positivos para a conclusão de autoria e dois negativos. Em relação aos casos restantes, as conclusões foram parciais, com identificação de apenas um réu em casos com múltiplos réus, divergências de reconhecimento entre as vítimas em casos com múltiplas vítimas, ou com pouca precisão, como em um caso em que a vítima declarou apenas 70% de certeza sobre a identidade do autor. A defesa impugnou quatro reconhecimentos, alegando a inobservância do art. 226 do CPP e divergências de identificação realizadas na delegacia e na fase judicial. Das 23 sentenças julgadas em primeira instância, 18 validaram os reconhecimentos com condenações e cinco refutaram o procedimento com absolvições. Em alguns casos, a condenação foi baseada na convicção da vítima quanto ao reconhecimento por ela realizado na delegacia. Alguns casos chamam a atenção por envolverem reconhecimentos inconclusivos ou divergentes, mas com testemunhos policiais assumindo maior relevância na decisão, o que pode resultar em lacunas probatórias. As absolvições foram fundamentadas na falibilidade do reconhecimento, na falta de documentação e registro dos procedimentos realizados pelos policiais, na não confirmação do reconhecimento na fase judicial e no sugestionamento.
A análise de 28 processos julgados pelo STJ, nos quais ocorreram prisões em flagrante e preventivas com menção ao reconhecimento de pessoas realizado em delegacias. Em 3 desses processos, ocorreram prisões em flagrante, convertidas em preventivas pelo juízo competente com menção expressa ao reconhecimento como fundamento da decisão. Em todos esses casos, a manutenção da prisão foi requerida pelo Ministério Público invocando o reconhecimento realizado em delegacia como fundamento. A defesa, em todos eles realizada pela Defensoria Pública, se manifestou pela liberdade sob a alegação de que não estavam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, somada à primariedade dos acusados e ao fato de possuírem residência fixa. Nos demais casos, houve a decretação de prisão preventiva a partir das investigações, sendo 7 com menção ao reconhecimento realizado na delegacia. As decisões que decretaram as prisões preventivas se pautaram em duas ordens de fundamentos: casos em que o reconhecimento é tido como razão principal para decretação da prisão e casos em que não há menção ao reconhecimento, mas sim à periculosidade do réu, reincidência e necessidade de manutenção da ordem pública.
O Ministério Público fez menção ao procedimento em 7 casos sob justificativas que vão ao encontro das decisões: a importância dos reconhecimentos realizados nas delegacias como indício suficiente de autoria do crime e a manutenção da ordem pública. A defesa, por sua vez, destacou ao se manifestar em todos esses casos o não cumprimento dos requisitos legais e a falibilidade do reconhecimento. Tanto em primeira quanto em segunda instância, a condenação foi lastreada no argumento de que a não observância das garantias do artigo 226 do CPP não acarreta a nulidade da prova, uma vez que as balizas ali elencadas representariam mera recomendação, e não exigências legais. Além disso, o testemunho dos policiais recebeu especial relevo nos casos analisados.
O uso da tecnologia de reconhecimento facial, com ênfase na falibilidade dos procedimentos de reconhecimento, na ampliação de possibilidades de erros e violações de direitos e na recorrência de erros cometidos contra pessoas negras. É proposto o preenchimento de formulários pelos policiais federais e membros do Ministério Público com o objetivo de saber a existência de sistemas de reconhecimento facial em suas unidades federativas. Entre as informações coletadas, apenas alguns estados confirmaram a existência de sistema de proteção de dados para as informações coletadas e armazenadas pelo software e a formalização de protocolos de uso da tecnologia. O Ministério Público de Minas Gerais informou que ainda não dispõe de sistema de reconhecimento facial, mas que teria firmado parceria com a Universidade Federal de Minas Gerais para desenvolver sua própria aplicação, ainda em fase de testes. Além disso, noticiou a criação do Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais (CEPDAP) e do Escritório de Proteção de Dados Pessoais (EPDP), pela Resolução nº36, de 30 de julho de 2021, regulamentando as funções de Controlador e Encarregado, nos termos da Lei nº 13.709/2018. A Polícia Federal informou ter ciência dos debates realizados no âmbito da Comissão de Juristas Negros da Câmara dos Deputados e que apontaram para o banimento do uso de sistemas de reconhecimento facial pela polícia por se considerar tal tecnologia reprodutora do racismo estrutural.
Um documento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que aborda a contenção das repercussões de reconhecimentos fotográficos irregulares e a reparação das vítimas de prisões e/ou condenações decorrentes de reconhecimentos irregulares, bem como o perfilamento racial. No primeiro caso, recomenda-se ao CNJ que estruture observatórios para revisar decisões de decretação da prisão preventiva e pronúncia fundamentadas em reconhecimento fotográfico irregular. No segundo caso, recomenda-se ao CNJ a adoção de critérios objetivos para a abordagem policial e submissão de pessoa a busca pessoal e reconhecimento, como forma de prevenção do perfilamento racial e de abordagens arbitrárias, além de evitar expressões que reforcem estereótipos raciais. O documento se baseia em entendimentos do STF, recomendações da ONU e decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Grupo de Trabalho de Especialistas em Pessoas Afrodescendentes da ONU.
Diversas questões relacionadas à justiça criminal e sugere medidas para prevenir abusos e injustiças. Algumas das questões discutidas incluem o reconhecimento fotográfico irregular, a necessidade de critérios objetivos para a abordagem policial e a submissão de pessoa a busca pessoal e reconhecimento para evitar o perfilamento racial, e a superação de estereótipos raciais na justiça criminal. O documento propõe a adoção de medidas para revisão de decisões de prisão preventiva e de pronúncia que tenham sido fundamentadas exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial em desconformidade com o rito procedimental do art. 226 do CPP, e a realização de estudos para proposição de mecanismos de ampla reparação de pessoas inocentes presas e/ou condenadas injustamente em função de reconhecimentos realizados em desconformidade com a normativa do art. 226 do CPP. Além disso, recomenda-se o desenvolvimento de estudos com o objetivo de propor critérios objetivos para a abordagem policial e submissão de pessoa a busca pessoal e reconhecimento, como forma de prevenção do perfilamento racial e de abordagens arbitrárias.
Relato sobre a formação do Comitê Técnico n. 2 (CT2) que teve como objetivo propor um protocolo para o reconhecimento de pessoas em sede policial. O formulário confeccionado pelos membros do CT2 contou com a contribuição do Departamento de Pesquisas do CNJ e resultou em 22 perguntas que mapearam as práticas policiais mais frequentes no que tange ao reconhecimento de pessoas, dedicando atenção especial à existência de “álbum de suspeitos”, ao emprego de show-up e à identificação de uma determinada modalidade de reconhecimento (presencial ou fotográfico). O protocolo foi sistematizado em três etapas: a entrevista investigativa do reconhecimento, a preparação do reconhecimento e a realização do reconhecimento. O autor defende que o reforço jurisprudencial ao necessário cumprimento do art. 226 do CPP ainda é insuficiente ao melhor tratamento de uma prova dependente da memória. Ele ressalta que é o compromisso democrático com a minimização do risco de falsos positivos que nos demanda fôlego para a atualização e complementação da matéria concernente ao reconhecimento de pessoas. O texto também destaca a necessidade de se adotar um protocolo capaz de encurtar a distância entre os cidadãos e o sistema de justiça.
A preparação e aspectos do reconhecimento de pessoas, especialmente no que se refere ao uso de fotografias. Embora o artigo 226 da legislação não mencione o uso de fotografias, a jurisprudência das cortes superiores, através de uma interpretação atualizada da legislação, entende que o reconhecimento pode ser realizado através de fotos, desde que as formalidades previstas no procedimento sejam observadas. Vários experimentos na psicologia do testemunho confirmam a confiabilidade do reconhecimento fotográfico, desde que sejam garantidas formalidades que minimizem os falsos positivos. Além disso, o texto destaca a importância de formalidades que garantam um alinhamento procedimentalmente justo, que permita a exibição da pessoa investigada ou processada sempre acompanhada de outras pessoas alheias ao fato investigado e com ela semelhantes. Por outro lado, procedimentos como o show-up, o "álbum de suspeitos" e fotografias enviadas às vítimas/testemunhas por aplicativos de mensagens e redes sociais devem ser rejeitados. A exibição de fotos deve ser feita de tal maneira que haja um potencial autor do delito acompanhado por outras pessoas que guardem semelhança com ele, os fillers, que não têm relação com o objeto da investigação. Essa exigência de que sejam pessoas alheias ao crime investigado é uma das características pelas quais o conhecido "álbum de suspeitos" nunca poderá ser usado para fins de reconhecimento.
O registro, armazenamento e recuperação da memória humana enfrentam dificuldades que merecem cautela. Quanto mais tempo passa desde a ocorrência do crime, maior a probabilidade de descompasso entre as recordações e o que será relatado. A memória não é uma máquina filmadora, e seu conteúdo pode ser influenciado pela passagem do tempo, bem como por outras testemunhas e meios de comunicação. É recomendado que o reconhecimento seja realizado ainda na etapa pré-processual e que os sujeitos responsáveis pelo reconhecimento não saibam quem é a pessoa investigada ou processada. A vítima/testemunha deve ser devidamente instruída antes da apresentação do alinhamento. O reconhecimento é um procedimento que deve ser realizado apenas uma vez, e sua repetição pode acarretar um apontamento errôneo. O reconhecimento deve ser realizado o mais rápido possível, sem deixar de observar todas as recomendações do protocolo.
RESUMO
O erro no reconhecimento de suspeitos é um problema grave no sistema de justiça criminal, que pode levar à condenação de inocentes. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretrizes para o reconhecimento de pessoas, que devem ser seguidas a fim de garantir a validade do ato. Quando não se observa o procedimento descrito na norma legal, o ato de reconhecimento é nulo e não pode ser usado como prova para fundamentar eventual condenação. É importante que o magistrado se convença da autoria delitiva a partir de outras provas, que não guardem relação com o ato viciado de reconhecimento. O reconhecimento do suspeito por fotografia deve seguir o mesmo procedimento do artigo 226 do CPP e é apenas uma etapa antecedente do reconhecimento presencial. O erro de reconhecimento tem sido uma das principais causas de erro judiciário e de condenação de inocentes, o que levou à criação da Innocence Project. O CNJ aprovou uma resolução estabelecendo diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em processos criminais, visando evitar a condenação de inocentes. A pesquisa qualitativa por amostragem realizada indicou a necessidade de adoção de boas práticas e a disciplina legal do reconhecimento de pessoas. É fundamental que se faça a prévia descrição do criminoso e a exibição de outras fotos de possíveis suspeitos durante o ato de reconhecimento, conforme exigido pelo CPP. A inobservância das formalidades legais para o reconhecimento de pessoas pode levar à nulidade do ato e, consequentemente, à injustiça.
Com o avanço da tecnologia, o uso da tecnologia de reconhecimento facial se tornou uma ferramenta comum no combate à criminalidade. No entanto, esse método não é infalível, e sua utilização pode resultar em erros e violações de direitos, principalmente contra pessoas negras. Nesse sentido, um documento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomenda a adoção de medidas para prevenir abusos e injustiças, como a revisão de decisões de prisão preventiva e a proposição de mecanismos de ampla reparação de pessoas presas e/ou condenadas injustamente em função de reconhecimentos realizados em desconformidade com a normativa do art. 226 do CPP.
O Comitê Técnico n. 2 (CT2) também propôs um protocolo para o reconhecimento de pessoas em sede policial, que visa mapear as práticas policiais mais frequentes, dedicando atenção especial à existência de “álbum de suspeitos”, ao emprego de show-up e à identificação de uma determinada modalidade de reconhecimento (presencial ou fotográfico). O protocolo foi sistematizado em três etapas: a entrevista investigativa do reconhecimento, a preparação do reconhecimento e a realização do reconhecimento.
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